Out 24

Traçando breve comentário sobre a história da tributação no Brasil, retornamos ao Brasil-colônia, onde a coroa portuguesa exigia o pagamento de elevados percentuais calculados sobre a produção de riqueza, e, os tempos atuais, onde o Fisco, acompanhando a evolução tecnológica e a Internet, traz esta realidade – o Sistema Público de Escrituração Digital - que, sem sombra de dúvida, é irreversível.

Mais que uma mudança na forma de controlar a arrecadação de tributos e simplificar os deveres instrumentais (obrigações acessórias), essa realidade vem acompanhada de fortes premissas, por vezes utópicas, como: segurança, saúde, educação, transporte público etc, pois com uma melhor arrecadação, é de se esperar uma melhora nos serviços públicos.

O SPED, composto por três módulos: Escrituração Fiscal Digital (EFD), Escrituração Contábil Digital (ECD) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), já é uma realidade no Brasil e seu fundamento de validade foi incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 42/2003 onde acrescentou o inciso XXII ao artigo 37, dispondo que: as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”, e, posteriormente, com o Decreto 6.022/07 que instituiu o SPED.

De lá pra cá, as entidades governamentais vêm unindo esforços para a consecução dessa importante mudança no sistema de tributação, trazendo benefícios múltiplos para ambos os lados, como por exemplo: redução dos custos das empresas com impressão de documentos, eliminação significativa de armazenamento de papéis, diminuição dos gastos com os deveres instrumentais, agilização da logística, diminuição de possibilidades de sonegação e evasão fiscal e a consequente concorrência injusta.

Pela sua complexidade a obrigatoriedade de implementação está sendo gradativa, tendo em vista que mudanças desse jaez implicam em rever toda a cadeia operacional das empresas, incluindo a adaptação de sistemas de informações, revisão de códigos de classificação de produtos, correto cadastramento de fornecedores, distribuidores, treinamento de pessoas, enfim, toda uma gama de informações tributárias que devem ser pautadas para o êxito da sistematização. Atenção especial já deve ser dispensada pelas empresas para que não sejam surpreendidas na hora em que esse procedimento se tornar obrigatório.

Demonstrando tal realidade, no Brasil, segundo Carlos Sussumu Oda,
Supervisor-geral do SPED na Receita Federal, já foram emitidas 35,7 milhões de notas fiscais eletrônicas ou R$ 760 bilhões em operações comerciais. Só no estado de São Paulo, responsável por quase metade do PIB nacional, foram emitidas 12,4 milhões de notas, sendo que a adoção desse procedimento além de economia de dinheiro e tempo apresenta significativa melhoria no desempenho das empresas.

Quanto ao SPED fiscal será obrigatório para setores específicos a partir de primeiro de janeiro de 2009 e determina, a princípio, que as empresas contribuintes de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - e ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - transmitam as informações mediante expedição de arquivo puramente digital, ou seja,  sua criação, existência e extinção serão exclusivamente na forma virtual, não se tratando de documentos impressos em papel que são posteriormente digitalizados e descartados.

O SPED contábil, que tende a eliminar principalmente as impressões dos livros “Diário”, “Razão” e “Balancetes Diários” que empresas tem de manter, será, a priori, obrigatório para companhias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado em junho de 2009 para fatos contábeis relativos a 2008.

Em abril deste ano, a obrigatoriedade para emissão de notas fiscais eletrônicos foi imposta apenas para os setores de combustíveis e cigarros, todavia em dezembro deste ano, serão incluídos os segmentos automobilístico, de cimentos, de medicamentos, de bebidas, de siderurgia e frigoríficos. Em abril de 2009, serão os setores de importadoras de veículos, distribuidoras de bebidas, fabricantes de pneus, autopeças, solventes, tintas e vernizes, resinas termoplásticas, distribuidoras de bebidas e setor de alumínio, sempre lembrando que de acordo com Carlos Sussumo Oda os prazos de obrigatoriedade não serão prorrogados.

Ponto importante a ser realçado é quanto a intimidade negocial e financeira dos contribuintes que será amplamente exposta aos entes fiscais, sendo que todos os seus dados estarão online,  disponíveis para consulta e cruzamento de informações pelos fiscos, o que propiciará uma fiscalização mais eficaz, porém uma maior exposição.

 

O sigilo de informações deverá ser uma constante preocupação de todos, principalmente das autoridades competentes, haja vista que os dados sensíveis dos contribuintes serão transmitidos via magnética e poderão, quando da sua plena implementação, ser acessados por mais de 5.500 entidades fiscais em todo país, envolvendo sempre, por trás, pessoas que podem ser influenciadas por vários motivos.

 

Em matéria de SI - Segurança da Informação - há uma frase sempre viva de autoria de Henry Ford, com uma adaptação a esta matéria que explica fielmente tal preocupação, qual seja: “A segurança é tão forte quanto o seu elo mais fraco”. Ainda, quanto aos crackers, a voracidade desses indivíduos é tamanha que todos os dias são veiculadas notícias demonstrando a inexistência de barreiras, como por exemplo, a que foi publicada recentemente pelo canal Fox News informando que os servidores do Banco Mundial foram invadidos por mais de um ano.

Desse modo,  tendo em vista que todos os documentos serão eletrônicos e dispostos nos bancos de dados do Fisco por meio telemático, recomenda-se que sejam tomadas cautelas no sentido de garantir a segurança dos dados ali confiados, haja vista a crescente criminalidade perpetrada em ambientes eletrônicos, a fim de que a celeridade trazida pela digitalização de tais rotinas, não acarrete insegurança aos contribuintes. Assim, imprescindível é a utilização de certificação eletrônica na assinatura dos documentos fiscais enviados, bem como o uso deste procedimento quanto aos acessos realizados pelo Fisco, cabendo frisar que os registros logs deverão ser mantidos por prazo razoável para que o contribuinte possa requerê-los judicialmente em caso de erros ou abusos que eventualmente o prejudiquem. 

Diante desse novo panorama, pela sua dimensão e complexidade, várias questões certamente surgirão e é dever dos empresários, advogados, contadores e demais envolvidos estarem atentos a essa grandiosa transformação.

Renato Opice Blum: é advogado e economista, professor da Fundação Getúlio Vargas e Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação de Comércio de São Paulo.

Renato Martins de Oliveira: é advogado do escritório Opice Blum Advogados Associados, especialista em Direito Eletrônico.

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Set 30

A discussão do momento na Comissão de Valores Mobiliários -  CVM tem sido a validade das Assembléias  Gerais das empresas, feitas por meio da web,  on-line. Embora haja grande discussão no meio jurídico sobre a matéria, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada com o propósito de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, já se manifestou favoravelmente, tendo validado assembléias que já estão ocorrendo neste novo formato.

A questão que se impõe é quanto à legalidade e conseqüente validade tanto da Assembléia, como também,  dos respectivos atos praticados por meio desta. Segundo a Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que sofreu modificações, objeto da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1.997,  as  Assembléias Gerais de acionistas e cotistas (ordinárias ou extraordinárias) são reuniões  competentes para  tratar da prestação de contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre o lucro líquido, eleger administradores e conselheiros, entre outros temas. As Assembléias Gerais são portanto, reuniões de grande importância para as Sociedades Anônimas uma vez que, conforme o artigo 132, tem poder para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Em função desta importância, a Lei das SAs impõe uma série de formalidades a essas reuniões  relativamente à competência, à convocação, à legitimação e representação, ao quorum, aos documentos a serem apresentados,  entre outros, a fim de se preservar a transparência referente à prestação de contas  e democracia quanto às deliberações ocorridas em assembléia. Por esse motivo é que se tem indagado sobre a legalidade da realização de Assembléias Gerais por meios digitais. Até bem pouco tempo atrás,  para votar nas Assembléias  Gerais, o acionista deveria participar fisicamente da reunião ou contratar um advogado para representá-lo, por meio de procuração, responsabilizando-se pessoalmente pelos custos e formalidades. Hodiernamente, há quem advogue não só a favor  de Assembléias on line , como também do voto digital e da procuração eletrônica. Entendem que o formato eletrônico para a ocorrência dessas reuniões, para a manifestação da vontade e representação não são incompatíveis com os ditames legais.

A partir de uma análise acurada da lei das SAs,  não vislumbramos qualquer impedimento legal quanto à realização das Assembléias Gerais on line e sua assistência remota, mesmo considerando o aspecto burocrático e operacional que envolve a preparação e realização das  referidas assembléias. Nem tampouco que o direito de voto não possa ser  exercido por meio do voto eletrônico e que o acionista seja representado utilizando-se de procuração digital. Em função do artigo 125 da Lei das Sas, que exige expressamente a presença de 25% dos acionistas para formação do quórum mínimo, para se instalar a Assembléia, entendemos que é legalmente possível a realização de assembléias mistas, parte presencial e parte pela internet, sendo que o quorum mínimo de 25% pode ser perfeitamente respeitado se o acionista ausente fizer-se representar outorgando procuração a advogado por meio digital. A exigência expressa veiculada pelo artigo 130 também resta superada uma vez que a assinatura da Ata da Assembléia pode ser promovida por meio da assinatura digital.

A ocorrência de Assembléias on line, desde que tomados os cuidados necessários para sua veiculação em ambiente eletrônico, protegido por meio de sistema de segurança que mitiga as tecnologias de invasão em níveis aceitáveis, além de ser legal, é muito mais inclusiva. 

Possibilita maior freqüência às assembléias, uma vez que reduz em muito o custo da participação, pois acaba com as distâncias, facilitando a participação do investidor estrangeiro. Quanto a ser representado por procuração eletrônica, importante observar que o artigo 654, § 2º estatui: “O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”. Desta forma, companhias brasileiras podem dispensar o reconhecimento de firma e substituí-lo pela assinatura e certificação digitais, conferindo muito mais segurança quanto à autenticidade da assinatura e conseqüente validade na representação. Assim, o acionista que se fizer representar por procuração eletrônica, poderá ser computado para formação do quorum mínimo das Assembléias Gerais e poderá assinar digitalmente a ata, satisfazendo as exigências do artigo 125 e 130 da Lei das Sas.

Conclui-se, portanto, que a questão central não reside na necessidade de adequação da Lei das SAs, visto que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de institutos legais para a validade de Assembléias Gerais on line, voto eletrônico, procuração eletrônica, certficação digital, assinatura digital. O âmago da questão está na validade dos negócios jurídicos praticados nos meios digitais, tais como representação, assinatura, validade de reuniões virtuais, validade da manifestação de vontade ocorrida em tais reuniões, entre outros.

Caberá à Comissão de Valores Mobiliários regulamentar a matéria não com o fim de suprir lacunas legais, mesmo porque não teria competência legislativa para tanto, mas para uniformizar e esclarecer procedimentos já disponíveis no ordenamento jurídico pátrio. Se podemos ser representados perante a Receita Federal por meio de procuração eletrônica, se podemos participar de leilões virtuais, fiscalizados pela Junta Comercial  e oferecer lances válidos pela internet; se podemos  contratar por meio da web, e praticar vários outros negócios jurídicos, qual seria o impedimento de se praticar atos relacionados à atividade societária, de natureza eminentemente privada, por meio da internet? Vivemos um período de transição em que os meios eletrônicos ganham cada vez mais espaço na veiculação de negócios jurídicos. É mister estarmos engajados a essas transformações sob pena de nos vermos, em curto prazo de tempo, excluídos deste cenário.

Renato Opice Blum - Advogado e economista; Professor da FGV, PUC, IBMEC, UFRJ, FIAP, Mackenzie; Professor convidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Responsabilidades por atos ilícitos na internet) e USP; Professor colaborador da Parceria ITA-Stefanini, Florida Christian University e outras; Árbitro da FGV, da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP); Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação da Federação do Comércio/SP; Diretor Jurídico da Information Systems Security Association (ISSA-Brasil); Autor do livro “Manual de Direito Eletrônico e Internet”; Colaborador do relatório anual da KPMG (Audit Committee Insigths International 2007 Annual Digest) e Mcafee (Virtual Criminology Report – Cybercrime: The Next Wave).

Vera Kaiser Sanches Kerr – Advogada - Mestranda em Engenharia de Sistemas pela Faculdade de Engenharia Elétrica da Escola Politécnica da USP.Pós-graduada em nível de especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) ligado à USP e Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), ligado à PUC - São Paulo. Graduada em Direito pela Pontifíca Universidade Católica de Campinas 1.997. Curso Geral de Propriedade intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO). Curso de Capacitação em Propriedade Intelectual - INPI e TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Curso de Capacitação em Propriedade Intelectual - INPI e UNICAMP; Direito da Tecnologia da Informação pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Graduada em Direito pela Pontifíca Universidade Católica de Campinas 1.997. Autora de diversos artigos relacionados ao Direito Eletrônico e da Tecnologia da Informação, Propriedade Intelectual e Direito Tributário. Articulista da revista do Instituto de Estudos Econômicos em Software (2003-2006). Assistente do professor titular da cadeira de Direito Civil da PUCCAMP (1999).  Instrutora em cursos de capacitação em Propriedade Intelectual às empresas incubadas na INCAMP – Incubadora da Universidade Estadual em Campinas (UNICAMP). Palestrante em cursos para alunos do ensino fundamental quanto ao uso responsável da internet.

Naila Guimarães dos Santos é estagiária de Direito do Opice Blum Advogados.

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Set 10

A contraposição dos direitos de personalidade, como imagem e privacidade, em relação ao direito à informação é sempre polêmica.

Se, de um lado, temos a liberdade de informação (art. 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal) como direito fundamental, de outro lado, a constituição também garante como direito pretório a tutela à personalidade (art. 5º, V e X da CF), onde se incluem a honra, a imagem, a intimidade, e a vida privada.
 
Nesta senda, como ambos são direitos fundamentais, estão na mesma esfera de importância e de proteção legal.

A necessidade de proteger a pessoa contra a arbitrária exibição de sua imagem deriva de uma exigência individualista, e, muitas vezes, se contrapõe ao direito à informação ou ao direito de informar.

O direito à imagem é entendido de forma extensa, como toda sorte de representação de uma pessoa, incluindo a figuração artística, a pintura, a escultura, o desenho e, obviamente, a fotografia. Importante lembrar que dois tipos de imagem são protegidos – a imagem retrato (fisionomia) e a imagem atributo (a forma como a pessoa é vista pela sociedade).

Atualmente a imagem não somente pode ser captada em frações de segundo, como através de uma variedade enorme de dispositivos – telefones móveis, câmeras digitais, sistemas de satélite, etc. Do mesmo modo, as informações hoje praticamente são transmitidas em tempo real, através dos mesmos meios e dispositivos.

Um exemplo de exposição de imagens que tem gerado muita discussão e polêmica é o Google Street View, um subproduto do Google Maps, que disponibiliza meios de visualização de ruas em um tour de 360º, e por enquanto disponível somente para alguns países (ainda não disponível no Brasil).

Recentemente foi publicada na Internet a imagem de um australiano dormindo na calçada, flagrado pelo Google Street View, após uma bebedeira. Aí surge a inevitável polêmica – como ficam os direitos personalíssimos, como o direito à imagem e à privacidade em uma via pública? (a matéria pode ser vista no link http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2008/08/13/australiano_que_dormiu_bebado_na_calcada_tem_imagem_publicada_no_google_street_view-547724121.asp)

O artigo dá conta de que para o australiano o ocorrido foi, no mínimo, constrangedor. Já para uma dona de casa que estava cuidando do jardim, o ocorrido teve efeito positivo, no sentido de ficar demonstrada sua dedicação ao lar.

Uns defendem que a veiculação da imagem fere direitos de imagem e privacidade. Outros argumentam que não existe violação de privacidade, pois o ambiente é público por onde transitam pessoas comuns e que há utilidade da informação sobre as ruas e sua localização.

De outro lado, existem outros meios de exposição de imagens na internet, que são mais freqüentes entre os “famosos” (pessoas públicas), quais sejam as fotos e vídeos feitos por “paparazzi”, e publicadas na mídia, sem qualquer cunho informativo, mas apenas sensacionalista. Um exemplo é o caso da modelo Daniella Cicarelli com o namorado em praias da Espanha, que teve grande repercussão nacional.

O que se coloca, então, é que, como os direitos à privacidade e à imagem e o direito à informação são direitos fundamentais, um não pode prevalecer sobre o outro, e a solução a ser dada será sempre no exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade e utilidade das informações para a coletividade, e o direito individual em questão.

Por fim, a dignidade da pessoa humana também não pode ser sacrificada, nem mesmo por qualquer interesse coletivo. Vai além do “mero existir”; implica no reconhecimento de condições mínimas para o desenvolvimento da personalidade, na esfera mínima de proteção que lhe assegura o minimum de respeito ao homem, e, portanto, a todos os homens que são dotados de igual dignidade.

É preciso buscar no caso concreto, se o sacrifício da honra, privacidade ou imagem de uma pessoa se justifica ou não, diante de determinada informação ou manifestação que, de algum modo, tenha interesse social ou coletivo, sem que necessariamente haja qualquer ilícito.

Renato Opice Blum - Advogado e economista; Professor da FGV, PUC, IBMEC, UFRJ, FIAP, Mackenzie; Professor convidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Responsabilidades por atos ilícitos na internet) e USP; Professor colaborador da Parceria ITA-Stefanini, Florida Christian University e outras; Árbitro da FGV, da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP); Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação da Federação do Comércio/SP; Diretor Jurídico da Information Systems Security Association (ISSA-Brasil); Autor do livro “Manual de Direito Eletrônico e Internet”; Colaborador do relatório anual da KPMG (Audit Committee Insigths International 2007 Annual Digest) e Mcafee (Virtual Criminology Report – Cybercrime: The Next Wave).

Ana Elisa Vaz Guimarães Raposo de Medeiros da Rocha - Advogada, formada em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, membro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, associada ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual - ABPI.
Professora Assistente em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica desde 1996 e Professora de Ética e Código de Defesa do Consumidor do Ibmec São Paulo.
Sua atuação profissional concentra-se nas áreas de Propriedade Intelectual, Direito Civil e Direito do Consumidor.Pós Graduanda em Direito Civil pela Fadisp.

Marcos Gomes da Silva Bruno - Advogado - Sócio da Opice Blum Advogados Associados - Especialista em Direito Eletrônico; Fundador e Ex-diretor do GU de Legislação da SUCESU/SP - Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações de São Paulo; Professor da Lex Editora S.A.; Professor convidado da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP), da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e das Faculdades Anhembi Morumbi; Palestrante convidado em várias instituições e congressos, tais como Telexpo, Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net), Federação da Indústria do Estado de Minas Gerais (FIEMG), Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), International Business Communications (IBC), Academia de Desenvolvimento Profissional e Organizacional (ADPO), Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações do Paraná e São Paulo (SUCESU/PR e SUCESU/SP), entre outras; Autor de diversos artigos relacionados ao Direito da Informática e a Internet; Colaborador em diversos veículos de informação; Autor da monografia “Os Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico”; Autor do livro “Resumo Jurídico de Direito Civil – Obrigações e Contratos no Novo Código Civil” (Ed. Quartier Latin); Co-autor do livro “Novo Código Civil – Questões Controvertidas – Série grande temas de Direito Privado – Volume I” (Ed. Método); Co-autor do livro “Internet Legal – O Direito na Tecnologia da Informação” (Ed. Juruá); e Co-organizador do livro “Manual de Direito Eletrônico e Internet” (Ed. Lex).

Luciane Pereira Spolidoro é estagiária de Direito do Opice Blum Advogados.

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Ago 28

por Renato Opice Blum e Hugo Fernando Salles

Verdadeira ferramenta de utilidade pública, a Internet adentrou também nos ambientes corporativos como otimizadora laboral, diminuindo gastos e agilizando operações. Multifacetada, atende aos mais diversos tipos de negócios e hoje é ferramenta presente na grande maioria das empresas. Tal implementação no que diz respeito à ambientes telemáticos nas corporações trouxe, no entanto, alguns problemas antes desconhecidos pelos empregadores, dentre os quais se destaca a prática do cyberslacking.

Slacking em inglês significa folga. Cyberslacking, também conhecido como goldbriefing, cyberloafing ou cyberbludging se traduz na utilização pelos empregados dos meios telemáticos corporativos para realização de tarefas de cunho pessoal, não atrelada a qualquer atividade laboral. Em resumo, ocorre quando o funcionário finge estar trabalhando quando na verdade está utilizando da Internet para entretenimento pessoal.

Dentre os riscos do cyberslacking estão à redução da produtividade no trabalho, a exposição dos sistemas à ação de vírus e códigos malicioso, o armazenamento de material ofensivo e pornográfico nos sistemas da empresa, a instalação de programas não licenciados, o sobrecarregamento e utilização desnecessária de banda da Internet em tráfegos peer-to-peer, bem como problemas disciplinares decorrentes de tal prática.

O uso não apropriado dos recursos computacionais da empresa é um problema que tem aumentado atualmente. Estudos trazidos pela Reuters[1] apontam que 1/5 da jornada de trabalho dos empregados é gasto em atividades particulares. E qual a ferramenta de distração favorita? A internet. Corroborando essa informação que retrata quadro crônico, a BBC de Londres[2] constatou que 30% das empresas argüidas em pesquisa perdem um dia a cada semana trabalhada em razão do uso inútil de seus sistemas.

O Cyberslacking é deveras tentador ao empregado, uma vez que o acesso a Internet traz todo o mundo virtual para o seu desktop. No entanto, isso tem acarretado graves prejuízos financeiros aos empregadores, mormente os das pequenas e médias empresas, cujo custeio do uso inútil de seus recursos telemáticos e a baixa produtividade da empresa acarretam déficits por elas não suportados.

Dessa forma, a fim de se evitar a utilização inútil dos recursos computacionais pelos empregados, são recomendadas algumas medidas que devem ser adotadas pelas empresas para a constatação desse tipo de prática. A principal delas é a implementação de sistemas de monitoramento com as devidas cautelas jurídicas.

Ainda, incentiva-se a utilização de filtros de conteúdo, restrições na utilização de programas de e-mails e navegadores, bem como elaboração e implementação de documentos que regulamentem o uso dos recursos computacionais, qual seja o Regulamento Interno de Segurança da Informação (RISI) e o Termo de Uso dos Sistemas da Informação (TUSI).

Importante, ainda, trazer a consideração disposta no art. 482 da CLT, haja vista a previsão legal de que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a desídia no desempenho das respectivas funções. Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, ou seja, exatamente o cyberslacking.

Nessa toada, é aconselhável ao empregador utilizar-se das possibilidades tecnológicas e jurídicas que coíbam o mau uso dos recursos computacionais, bem como a criação de normas internas proibindo ao empregado o abuso na Internet, a fim de que a malograda rescisão da relação empregatícia seja medida ultima ratio a ser tomada pelo empregador.

[1] http://features.us.reuters.com/techlife/news/L20670721.html

[2] http://news.bbc.co.uk/1/hi/technology/2381123.stm

Renato Opice Blum: é advogado e economista, professor da Fundação Getúlio Vargas e Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação de Comércio de São Paulo.

Hugo Fernando Salles: é advogado do escritório Opice Blum Advogados Associados, especialista em Direito Eletrônico.

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Ago 20

Buscamos indicações profissionais e técnicas para implantar e viabilizar um projeto de transmissão de Missas pela Internet. Ajudamos a Catedral Anglicana de São Paulo na busca de profissionais e de sugestões pertinentes à essa tarefa. Em caso positivo, por favor, nos contate pelo e-mail renato.opiceblum@opiceblum.com.br ou pelo tel. (11) 2189-0061.

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Ago 15

A palavra Bullying é originária da língua inglesa e utilizada para descrever atos de violência física, moral, sexual, verbal, psicológica e virtual, intencionais e repetidas, praticados por um ou mais indivíduos, com o objetivo de difamar, intimidar, agredir ou amedrontar alguém rotulado como “excluído” por um determinado grupo social.

A utilização de e-mails, torpedos, blogs, fotoblogs, orkut, msn, entre outros, aliados ao fato do Bully (autor das agressões) ter a possibilidade de agir anonimamente, valendo-se de nomes falsos ou nicknames, acreditando estar acobertado pelo manto da impunidade, viabilizou a incidência da prática do Cyberbullying.

Com isso, nota-se que tais ferramentas acabam sendo indevidamente utilizadas para a prática de ilícitos virtuais, difundindo intrigas, maledicências, ofensas, infringindo, portanto, direitos que estão assegurados em nossa legislação, sobretudo na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, como a honra, imagem e intimidade de outrem. 

As agressões eletrônicas na forma de mensagens de texto e a disseminação online de fofocas nos sites de relacionamento crescem de modo brutal e descontrolado. O conteúdo dessas mensagens é por vezes tão forte que uma vítima pode chegar a cometer suicídio, como ocorreu em Saint Louis, nos Estados Unidos, onde uma menina de 13 anos se suicidou após ter sido vítima de diversas mensagens cruéis enviadas por uma mulher que criou perfil falso no MySpace com a finalidade de atormentar a sua vida.

Na prática, o Cyberbullying pode ser verificado de diversas formas: no envio de um e-mail com conteúdo difamatório, na postagem de um comentário ofensivo em um site de relacionamento, como ocorre diariamente no Orkut, ou ainda no Twitter - rede social que permite que seus usuários postem atualizações e mensagens curtas, classificado, portanto, como “microblog”, permitindo que o cotidiano dos usuários sejam acompanhados por desconhecidos -­ ou ainda, através do upload de fotografias que são propositalmente adulteradas e lançadas na rede, com o claro intuito de expor suas vítimas a situações vexatórias, agravando-se ao fato de que, poderão, ainda, atrair indivíduos mal intencionados, que se utilizem delas para fins escusos e ilícitos, como a pornografia e a pedofilia.

Medidas preventivas são as melhores formas de evitar a ocorrência do Cyberbullying, que deve começar desde a orientação familiar, se estendendo até o ambiente escolar. Os jovens devem agir com a devida cautela ao se relacionarem pela Internet, devendo, estes, sopesar, especificamente as imagens e vídeos que postam no meio virtual.

A aparente sensação de anonimato, característica inerente à prática do Cyberbullying, não poderá ser incentivadora desta conduta reprimível, haja vista que o ordenamento jurídico possui dispositivos legais para combater e punir práticas ilícitas perpetradas nos meios virtuais.

Na esfera jurídica, vale destacar que as condutas praticadas pelos autores do Cyberbullying podem configurar crimes, como os previstos nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, os quais se referem aos ilícitos contra a honra, puníveis com pena de detenção. Além disso, a vítima poderá pleitear um ressarcimento cível, consistente no pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.

Nesse contexto, a responsabilidade civil poderá ser estendida aos pais dos infratores, bem como aos respectivos educadores, nos moldes do artigo 932, incisos I e IV do Código Civil, além do disposto no artigo 186 do mesmo diploma legal, que, após 2002, passou a considerar o dano exclusivamente moral como ato ilícito, logo, indenizável.

Desta forma, conclui-se que o desenvolvimento tecnológico abarcado pela sociedade, decorrente da crescente utilização da tecnologia da informação, para boas e más finalidades, traz conseqüências exponenciais, na exata medida que os danos suportados pelas vítimas do Cyberbullying, além de extremamente gravosos, podem ser irreversíveis.

Contudo, cumpre ressaltar que o nosso ordenamento jurídico é plenamente capaz de punir os ilícitos praticados na Internet, lembrando que o anonimato muitas vezes induz os fraudadores a cometerem ilícitos, esquecendo-se que o meio eletrônico acaba sendo muito mais eficaz para a investigação desses ilícitos.

Renato M. S. Opice Blum, Advogado. Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito. Sócio do www.opiceblum.com.br

Paula Velloso Baptista Lemos, Advogada. Graduada em Direito pela FAAP – Fundação Armando Álvares Penteado. Pós-Graduanda pela PUC – Pontifícia Universidade Católica em Direito Administrativo. Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB/SP. Associada do www.opiceblum.com.br

Juliana Gonçalves Pedreira, Advogada. Graduada em Direito pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-Graduada na FMU em Direito Civil, Associada do www.opiceblum.com.br

 

1. http://diganaoaerotizacaoinfantil.wordpress.com/2008/0516/mulher-e-acusada-de-levar-garota-ao-suicidio-por-golpe-no-myspace/

2. Disponível no http://twitter.com/

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Ago 11

* Autores: Rony Vainzof e Hugo Fernando Salles

   Colaboração Especial: Luana de Freitas Polastri

   Data de publicação: 09/08/08

Por não ser de essência dinâmica o Direito deve se amoldar com as exigências sociais, que emergem dos usos e costumes vividos pelo ser humano em cada período. Resta-nos, no entanto, a argüição se o ordenamento jurídico atual, mais especificamente de natureza penal, é suficiente para manutenção da ordem social em razão do surgimento de um novo bem jurídico que nasce com o avanço das novas tecnologias, qual seja, a Segurança da Informação.

Com a aprovação pelo Senado da proposta do Senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), que visa regular as condutas delitivas cometidas com a utilização das novas tecnologias ou contra estas, um importante passo adiante nessa toada foi obtido, pois em suma, busca-se criminalizar condutas de grande potencial lesivo, ainda não tipificadas por nossa legislação penal.

A proposta representa um grande avanço brasileiro na prevenção e punição dos crimes tecnológicos, pois tipifica condutas como o acesso não autorizado a sistemas informatizados, inserção ou difusão de códigos maliciosos, obtenção ou transferência de informações não autorizadas, destruição, inutilização ou deterioração de dado eletrônico, dentre outros, além de prever especificamente a responsabilidade dos provedores para preservação dos registros eletrônicos aptos à identificação dos criminosos (números IP, datas e horários GMT), responsabilidade esta, em caso de descumprimento, passível de multa e ressarcimento pelos danos causados.  

Referido PLS apresenta-se em consonância com as diretrizes da Convenção do Conselho da Europa sobre Cibercrimes, celebrada há sete anos em Budapeste, que dispõe sobre a adoção de medidas dos países signatários para combater a criminalidade tecnológica. Se o Projeto for definitivamente aprovado e sancionado, nosso país poderá ser signatário desta Convenção, sem muitas restrições, em conjunto com outros 44 países.

Portanto, ainda que dificilmente a Legislação atual acompanhe os avanços tecnológicos, precisamos, no mínimo, afastar uma defasagem muito ampla, com a aprovação do Substitutivo supra, de modo que os operadores do Direito, como um todo, tenham instrumentos suficientes para continuar a combater os crimes tecnológicos.

*

Rony Vainzof é sócio do Opice Blum Advogados;

Hugo Fernando Salles é advogado do Opice Blum Advogados;

Luana de Freitas Polastri é estagiária de Direito do Opice Blum Advogados.

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Ago 05

 

 

Outras informações:

Carga horária: 4 horas/aula
Dia e Horário: Dia 14.08.08 - 08h:00/12h:00
Programação: 08h:00/08h:30 – café da manhã e primeiros debates;08h:30/10h:00 – riscos legais em TI e introdução ao PLS de Crimes Eletrônicos;

10h:00/11h:30 – as implicações jurídicas do PLS de Crimes Eletrônicos;

11h:30/12h00 – últimas considerações e debates finais.

Valor R$ 900,00 (novecentos reais)
Local Opice Blum Advogados – Alameda Joaquim Eugênio de Lima, n.º 680, 1º Andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP.
Contato Juliana Vergatti –  (11) 2189-0061

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Jun 26

Escritório de advocacia com anos de sólida experiência nas principais áreas do direito, especialmente em tecnologia, direito eletrônico, informática, telecomunicações e suas vertentes, pioneiro nessas questões, também atua em mediações, arbitragens, bio-direito, contratos tecnológicos típicos, cybercrimes, entre outros com atuação em todo o território nacional e internacional mantendo correspondentes nos principais centros financeiros, como Miami e New York.

Com efetiva atuação na área de segurança da informação corporativa, conta com profissionais especializados em normativas técnicas nacionais e internacionais, inclusive realizando auditorias e desenvolvendo planejamentos estratégicos para gerenciamento de riscos relacionados à segurança da informação.

Tem participação intensiva junto à organismos institucionais, contribuindo para a evolução do direito aliado ao desenvolvimento tecnológico. Parte de seus integrantes é sócio-fundador da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, e membros da SBC (Sociedade Brasileira de Computação), dentre outras instituições.

Integram nosso quadro de profissionais, especialistas, professores universitários e palestrantes, cada qual em sua respectiva área de exercício. Com ampla experiência didática, proferem, freqüentemente, palestras, cursos e aulas no Brasil e no exterior.

A atualização é um princípio fundamental do escritório, motivo pelo qual nossos profissionais estão em constante aperfeiçoamento, acompanhando as tendências modernas da jurisprudência nacional e internacional com os mais modernos instrumentos e aplicam os conhecimentos adquiridos nos casos em que participam, o que proporciona resultados diferenciados e aprimorados.

Com clientes nos diversos setores econômicos, destacando-se, sobretudo, nos ramos da informática, tecnologia e eletrônica, o escritório pauta sua atuação nos princípios éticos e morais, o que forma a estrutura dorsal da equipe.

Nesse sentido é a proposta deste blog que visa discutir e debater temas importantes do mundo cibernético, trazer informações das mais diversas sobre tecnologia e sua aplicabilidade no Direito Brasileiro.

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